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REFORMA DA PREVIDÊNCIA NECESSÁRIA? EM QUAIS ASPECTOS?

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Os debates sobre a necessidade de uma reforma da previdência com relação ao RGPS- Regime Geral de Previdência Social, administrado pelo INSS, e com relação aosRPPSs- Regimes Próprios de Previdência dos Servidores Públicos, com frequência, têm tomado conta dos noticiários e espaços dos governos.

A maior parte dos debates sobre o tema fundamenta-se em premissas discutíveis, principalmente no tocante a suposto déficit no regime geral e desequilíbrio atuarial nos regimes próprios.

Para superar os supostos desequilíbrios sustenta-se que deve haver aumento de idade mínima e tempo de contribuição para concessão de aposentadoria, sem dizer que foram feitas diversas alteraçõesnas regras previstas na Constituição Federal de 1988, portanto, o que se está propondo são contra-reformas na área da previdência no Regime Geral de Previdência Social e nos Regimes Próprios.

O Brasil passou por grandes mudanças na previdência, onerando os segurados, como se a causa de desequilíbrio fiscal fosse do sistema previdenciário.

A Emenda Constitucional 20/1998 instituiu idade mínima para os servidores públicos e regras mais duras para os segurados do Regime Geral.

Depois da Emenda 20 foi instituído o fator previdenciário para os segurados do Regime Geral, de forma que quanto mais jovem se aposentar menor será o valor do seu benefício.

A Emenda Constitucional 41 de 2003 foi ainda mais duracom os segurados no tocante à idade mínima e tempo de contribuição, alterando a fórmula de cálculo dos benefícios e a paridade dos servidores públicos aposentados com os servidores ativos.

Foi a Emenda 41/2003 que instituiu o desconto previdenciário para os servidores públicos vinculados aos regimes próprios de previdência, extinguiu a aposentadoria proporcional e fixou como regra o cálculo das aposentadorias e pensões a média aritmética dos 80% melhores salários de contribuição a contar de julho de 1994.

Depois de todas as mudançasprevidenciárias ocorridas nos últimos 17 anos, ressurge a controvérsia sobre a necessidade de uma nova reforma da previdência no Brasil.

Os vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, administrado pelo INSS, têm   suas aposentadorias calculadas pela média, aplica-se fator previdenciário ea regra dos pontos será progressivamente aumentada. As pensões são calculadas da mesma forma e em sua maioria são temporárias. Ambas estão subordinadas ao teto de R$ 5.189,82, ou seja, ninguém se aposenta ou recebe pensão do RGPS superior a esse valor.

Os novos servidores públicos terão que atingir uma idade mínima, mesmo que tenham elevado tempo de contribuição. Como exemplo, tomemos uma servidora que começou a trabalhar aos 18 anos, que terá 48 anos de idade ao completar 30 anos de contribuição, mas terá que trabalhar até 55 anos de idade, portanto, 37 anos de contribuição. Se a mesma servidora começou a trabalhar em outras atividades aos 15 anos de idade terá que trabalhar e contribuir por 40 anos.

O aumento da idade mínima tornará ainda mais difícil o adimplemento dos requisitos para se aposentar.  Considerando a expectativa de vida em algumas regiões do Brasil a aposentadoria pode se tornar inatingível.

Analisando todas as mudanças ocorridas ao longo dos últimos 17 anos, pode-se concluir que eventuais reformas passam por aumento de idade e tempo de contribuição mínimos e redução de valores dos benefícios ou por mudanças no financiamento?

Durante décadas, os governos recolheram contribuição previdenciária e não as reservaram para o pagamento dos benefícios futuros, portanto, nãose pode agora dizer que o sistema é deficitário e precisa restringir direitos para sustentá-los.

As reais mudanças na previdência brasileira deveriam passar pelo modelo de financiamento e não pela supressão de benefícios.

No Regime Geral da Previdência Social é incompreensível que tantas isenções existam para os empregadores com relação à sua parte patronal.

É incompreensível também que se tente apurar suposto déficit considerando apenas a contribuição dos empregados e empregadores quando a Constituição Federal diz que o Estado deve investir no sistema de seguridade, incluída a previdência pública.

Nos regimes próprios devem ocorrer aportes da Administração Pública para compensar os longos anos em que não houve a preocupação com o pagamento de benefícios futuros.

Não se pode fazer uma reforma para retirar ainda mais direitos dos trabalhadores brasileiros, principalmente daqueles que precisam começar a trabalhar quando ainda são muito jovens.

Outra questão que se coloca com grande força diz respeito a mudar a previdência para melhorar os caixas dos governos, sem mexer nos elevados custos do Poder Legislativo e demais poderes do Estado Brasileiro. O maior gasto do Brasil está na previdência?

O Supremo Tribunal Federal já decidiu que servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, mas nocaso de eventual reforma deve-se preservar o direito expectado por aqueles que já ingressaram no serviço público.

Há servidores que tinham uma expectativa até 15 de dezembro de 1998 e ela foi frustrada, houve nova frustação em 2003 e pode haver outra agora.

Previsões constitucionais importantes sobre previdência ainda não foram regulamentadas para os servidores públicos desde 1988, tais como, aposentadoria especial para os expostos ao risco, aos agentes insalubres e aos portadores de deficiência.

Se não existe direito adquirido a regime jurídico para os servidores públicos,a segurança jurídica deve ser preservada, no mínimo, para aqueles que ingressaram antes de eventual reforma, pois ingressaram no serviço sob a égide de uma legislação e organizaram suas vidas a partir desse regramento.

Não se diga que em outros países a idade e tempo mínimos para aposentadoria são maiores, pois a qualidade de vida desses outros trabalhadores e idade do início do trabalho são muito diferentes.

Reforma é necessária, mas para mudar o modelo de financiamento e não para suprimir direitos ou solucionar o problema fiscal do Brasil.

A grande reforma a ser feita é eliminar isenções e imunidades com relação à contribuição previdenciária e criar instrumentos eficazes de combate à sonegação.

  • Ludimar Rafanhim
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    Advogado no Paraná

  • Formado em Filosofia pela PUC-PR
  • Assessor jurídico de sindicatos de servidores públicos, mestre pela Universidade Federal do Paraná, Membro da Comissão de Direito Previdenciário da OAB/PR, professor na Pós-Graduação ITECNE – Instituto Tecnológico e Educacional de Curitiba

     

  • rafanhimadv@gmail.com