A empresa de Consultoria e Assessoria Previdenciária – Consultânia Prev, já vem adotando a necessidade de manutenção do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) dos seus clientes, visto que os seus serviços se primam por Regimes Previdenciários Sustentáveis e cumpridores de todas as recomendações e normas emanadas do Ministério da Previdência Social. O Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) é fim de todo o nosso trabalho, certos que trabalhamos exclusivamente dentro da regularidade.

Assim, é importante divulgar o “reconhecimento da constitucionalidade do CRP pelo Supremo Tribunal Federal, que abaixo transcrevemos resumidamente:
O controle exercido pela Lei nº 9.717/1998, principalmente por meio do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), é um exercício da competência concorrente conferida pela Constituição Federal à União para disciplinar parâmetros, diretrizes, orientações e acompanhamento dos regimes próprios dos entes federativos, por intermédio de normas gerais.
Recepcionada com o status de Lei Complementar pela EC nº 103, de 2019, inconteste a validade da Lei nº 9.717/1998 como norma geral que regulamenta a organização e o funcionamento os RPPS e, recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade do CRP.
Após décadas de discussão, no dia 13 de dezembro de 2024, o Plenário Virtual do STF concluiu o julgamento do RE 1.007.271, admitido no sistema de repercussão geral da Corte como representativo da controvérsia resumida do Tema 968, intitulado: “Competência legislativa da União para dispor sobre normas gerais em matéria previdenciária no que diz respeito ao descumprimento da Lei 9.717/1998 e do Decreto 3.778/2001 pelos demais entes federados.”
A descrição do Tema 968, conforme definida pela Corte foi: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º e 24, inc. XII e § 1º, da Constituição da República, a constitucionalidade dos arts. 7º e 9º da Lei 9.717/1998 e do Decreto 3.788/2001, no aspecto em que estabelecem medidas sancionatórias ao ente federado que não cumpra as regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos”.
O recurso foi interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que havia afastado a exigência do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) e determinado que a União se abstivesse de aplicar sanções pelo descumprimento das normas gerais de organização e funcionamento relacionadas aos RPPS.
No julgamento virtual, o Plenário do STF, por maioria, deu provimento ao recurso da União, declarando a constitucionalidade dos dispositivos legais em questão. A tese que prevaleceu para o Tema 968 foi apresentada em voto-vista pelo Ministro Luís Roberto Barroso, acompanhado pela maioria dos ministros que deram provimento ao recurso, conforme abaixo:
“1. É constitucional a previsão, em lei federal, de medidas sancionatórias ao ente federativo que descumprir os critérios e exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência social.
2. Admite-se o controle judicial das exigências feitas pela União no exercício da fiscalização desses regimes. Nesse caso, o ente fiscalizado deverá demonstrar, de forma técnica: a inexistência do déficit atuarial apontado; ou, caso reconheça o desequilíbrio, a impertinência das medidas impostas pela União e a existência de plano alternativo capaz de assegurar, de maneira equivalente, a sustentabilidade do regime”.
A ata de julgamento do RE do Tema 968 foi publicada no DJE de 07/01/2025.
O CRP tem a finalidade de atestar, conforme aspectos de verificação estabelecidos para cada critério, que o ente cumpre as regras constitucionais e legais voltadas para a gestão do seu respectivo RPPS e, consequentemente, tende a propiciar aos seus segurados e beneficiários um RPPS com gestão direcionada ao fortalecimento e sustentabilidade em decorrência das boas práticas de gestão implementadas e mantidas.
Exige-se o CRP para a realização de transferências voluntárias, excetuando-se, porém, a sua exigência nas transferências relativas às ações de educação, saúde e assistência social, nos termos do § 2º do artigo 246 da Portaria nº 1.467, de 2 de junho de 2022, e do § 3º do artigo 25 da Lei Complementar nº 101/2000, de modo que o legislador teve a preocupação de resguardar áreas essenciais e ponderar os bens jurídicos relativos a elas, além da necessidade de se preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, na forma prevista no artigo 40 da Constituição Federal.
Já há um movimento positivo de entes na busca da regularidade previdenciária, visando resgatar o CRP administrativo. Desta forma, alguns Entes, com interesse em regularizar os critérios normativos e assim obter o CRP administrativo, mesmo antes do julgamento do STF pela constitucionalidade do CRP, tomaram a iniciativa de regularizar as inconsistências nos critérios registrados como irregulares no CADPREV e, por meio do GESCON, solicitaram a baixa do CRP judicial e emissão do CRP administrativo, após a comprovação de inexistência de irregularidades. Complementando o artigo, colocamos a nossa Empresa: Consultânia Prev à disposição dos Regimes Próprios de Previdência Social para attender na integra as exigências Ministeriais. Nosso e-mail: administrativo@consultaniaprev.com.br
