Este artigo discute o entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal acerca do denominador
aplicável para cálculo da proporcionalidade dos proventos de aposentadoria por invalidez de
professor e suscita a possibilidade de estendê-lo aos professores aposentados por idade e compulsoriamente.
A regra de aposentadoria especial de professor está prevista no artigo 40, § 5º, da Constiuição
Federal de 1988(CF/88), segundo o qual os requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos
em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, “a”, para o professor que comprove tempo
exclusivo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Como a CF/88 explicita citada redução apenas para a regra do art. 40, § 1º, III, “a”, restou
vazio legislativo acerca da aplicação do redutor para outras regras de aposentação de professor,
especialmente a de invalidez permanente com proventos proporcionais ao tempo nos casos de acidente
em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.
Esse vácuo tem inclusive prevalecido nas instâncias administrativas dos Regimes Próprios de
Previdência, que, inclusive, baseiam-se na Orientação Normativa nº 02/2009, do Ministério da Previdência,
que, em seu art. 60, limita-se a repetir a regra constitucional quedando-se silente acerca de
tal situação.
A título de exemplo, tomemos o caso de professora do ensino médio, com 15 anos de contribuição,
invalidada permanentemente em acidente doméstico. Qual será a proporcionalidade de
seus proventos? Seria 15/25 (60%), considerando a regra especial, ou 15/30 (50%), tomando por
base a regra geral?
A 1ª Turma do E. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 459.188/SP, Relator
Ministro Sepúlveda Pertence, na sessão de julgamento de 14/02/2006, reconheceu que o denominador
aplicável, em casos dessa natureza, é o tempo exigido para aposentadoria por idade e tempo de
professor: 30 anos para homem e 25 para mulher. Veja-se: “admitido o contrário, ter-se-ia que uma
professora com 24 anos e 11 meses de serviço teria proventos de 24/30, enquanto a que houvesse
completado os 25 anos (teria) proventos integrais […], o que seria verdadeiro absurdo.”
Referida decisão privilegia princípios de proporcionalidade e isonomia, bem como de justiça
social, pois, tanto num caso (proventos integrais), quanto noutro (proventos proporcionais), os funcionários
são professores inválidos, devendo merecer, portanto, tratamento digno, justo e igualitário.
Assim, diante do entendimento do STF, que tem reconhecido aos professores aposentados
por invalidez o direito de terem seus proventos calculados tendo como denominador o tempo de
contribuição da regra especial de professor indaga-se se tal entendimento não deveria ser estendido
aos professores aposentados por idade e compulsoriamente com proventos proporcionais ao tempo
de contribuição?
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