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Criação de RPPS, regras salutares

por Revista RPPS
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Segundo o que estabelece a Nota Técnica nº 03/2013 do CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS, quando um município, hoje, por meio de lei, alterar o regime jurídico de trabalho de seus servidores, mudando do celetista para o estatutário e, ao mesmo tempo, criar seu Regime Próprio de Previdência Social, deverá observar o regramento de que esses servidores, agora estatutários e titulares de cargos efetivos, não poderão jamais ser aposentados com base nas regras de transição contidas nas Emendas Constitucionais nº 41/03, 47/05 e 70/12, que garantem integralidade e paridade. Isso porque, as regras de transição inseridas nestas emendas possuem, como primeiro requisito, a data de ingresso do servidor no Serviço Público como estatutário, como titular de cargo efetivo, que deve, na melhor das hipóteses, se dar até o dia 31/12/2003. Portanto, se até esta data, o servidor ainda não titularizava um cargo efetivo, porque era ainda celetista, não poderá se aposentar por nenhuma regra de transição que lhe garanta integridade e paridade. Destarte, deverá se aposentar pelas regras permanentes do art. 40 da CF/88 e seus proventos de aposentadoria deverão ser calculados com base na média aritmética simples e reajuste por meio de lei.

Tais regras de transição só se aplicam a servidores estatutários para salvaguardar a expectativa de direito dos que já eram titulares de cargos efetivos à época das reformas da previdência, já que eram os destinatários das regras constitucionais permanentes do RPPS e que permaneceriam neste regime sujeitos aos novos e mais severos requisitos para a aposentação, criados pelas emendas.

Portanto, se o município alterou o seu regime de trabalho do celetista para o estatutário, também criando o seu RPPS, após o dia 31/12/2003, não poderá jamais aposentar seus servidores pelas regras de transição contidas nas Emendas Constitucionais nº 41/03, 47/05 e 70/12.

  • Alex Sertão – Auditor do TCE/Piauí

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