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O regime de acumulação de cargos e proventos por Militares do Estado de São Paulo

por Revista RPPS
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A Constituição Federal de 1988 originariamente tratava os militares como espécie de servidores públicos, inserindo-os na seção III, então denominada, “servidores públicos militares”. Com o advento da Emenda Constitucional nº 18/1998, foram excluídos dessa categoria, só lhes sendo aplicáveis as normas referentes aos servidores públicos quando houver previsão expressa.

Tratando-se de acumulação de cargos, empregos ou funções públicas, os Militares possuem regras próprias, sendo-lhes inaplicáveis, em atividade, as disposições do artigo 37, inciso XVI.

Vale dizer, para os militares em atividade, a regra é a vedação à acumulação, ressalvados os profissionais da área da saúde, porquanto aqueles que assumirem cargo ou emprego público civil de natureza permanente serão transferidos para a reserva, e, se de natureza transitória,  serão agregados, nos termos da Lei.

Sendo assim, o Decreto-lei nº 260/1970, que dispõe sobre a inatividade dos Policiais Militares do Estado de São Paulo, determina que: (i) os Policiais Militares serão agregados quando aceitarem cargos ou funções do serviço público civil, em caráter temporário e não efetivo, estranhos ao serviço policial, por tempo inferior a 2 (dois) anos; (ii) as Praças serão reformadas ex officio, quando permanecerem agregadas por mais de dois anos, para exercer cargo público civil temporário, não eletivo e estranho ao serviço policial, e exoneradas ex officio, se empossadas em cargo público de natureza permanente; (iii) os Oficiais serão transferidos para a reserva se investidos em cargo público civil efetivo.

Lembre-se que os Policiais Militares ativos, inclusive os profissionais da área da saúde, submetidos ao Regime Especial de Trabalho Policial renunciam tacitamente à acumulação, seja porque é incompatível com o regime sujeito a plantões, seja porque a Lei Estadual nº 10.291/1968[1] proíbe o exercício de qualquer atividade particular remunerada, exceto as relativas ao ensino e à difusão cultural.

Outra, contudo, é a situação dos militares que, após a inatividade remunerada, ingressam novamente no serviço público.

A partir da Emenda Constitucional nº 20/1998, é vedada a percepção simultânea de proventos de inatividade cumulados com remuneração de cargo emprego ou função, ressalvados os cargos acumuláveis, os cargos eletivos e os cargos em comissão.

Para resguardar a situação daqueles que, até a publicação da EC nº 20/1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público e pelas demais formas de provimento, o artigo 11 franqueou a cumulação de proventos e remuneração, porém, proscreveu a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o artigo 40, da Lei Maior.

Entretanto, no caso dos militares, não há impedimento à percepção de proventos por inatividade decorrentes do artigo 42, da CF/1988 com eventuais proventos de aposentadoria do novo cargo com base no artigo 40, da CF/1988, por ausência de vedação constitucional, já que o referido artigo 11, da EC nº 20/1998 proíbe apenas a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime do artigo 40.

Feitas essas considerações, podemos assim resumir as situações de acumulação de proventos de inatividade militar com remuneração de novo cargo, emprego ou função:

  1. Militar inativo com direito a proventos que ingressou novamente no serviço público até 16/12/1998.

Nesse caso, é possível a cumulação dos proventos com a remuneração do novo vínculo (artigo 11, da EC nº 20/1998) e também a percepção simultânea dos proventos por inatividade militar fundados no artigo 42, da CF/1988, com eventuais proventos decorrentes do cargo civil concedidos com fundamento no artigo 40, da CF/1988.

  1. Militar inativo com direito a proventos que ingressou novamente no serviço público após 16/12/1998.

Nessa hipótese, o militar não poderá perceber simultaneamente os proventos e a remuneração, salvo nos casos de cargos acumuláveis, em comissão ou eletivos. Resta-lhe, então, solicitar a suspensão dos proventos, se optar por perceber a remuneração do novo vínculo.

Não haverá, todavia, óbice à acumulação dos proventos pela atividade militar e de eventuais proventos pela aposentadoria no novo cargo, pois decorrentes de Regimes de Previdência distintos.

  • Procuradora do Estado de São Paulo em exercício na Consultoria Jurídica da São Paulo Previdência – SPPREV.  Graduada em 2006 pela Pontíficia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Especialista em Direito Ambiental pela Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo.

 

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