O Auxílio-doença é um benefício temporário pago pelo RPPS/SE ao
servidor público que obteve uma licença para tratamento da própria saúde. Ressalte-se
que a licença em si não é um benefício previdenciário, mas um direito do servidor
público estadual previsto em seu Estatuto. Poder-se-ia dizer que ela se constitui um
benefício assistencial, uma vez que não requer, em contrapartida, um pagamento
pecuniário.
O Auxílio-doença está previsto nos artigos 32 a 37 da Lei Complementar
nº 113/05.
O art. 32 declara que o auxílio-doença é devido a contar do 16º dia da
licença. Nos primeiros 15 dias consecutivos de afastamento do segurado, a
responsabilidade pelo pagamento de seu vencimento ou remuneração é do órgão ou
entidade a que estiver subordinado ou vinculado.
Quando a licença ultrapassar esse período, o segurado deve ser
encaminhado à junta médica do RPPS/SE para avaliação de sua aptidão para o trabalho
e só após isso fará jus ao auxílio-doença.
O art. 33 dispõe que caso o segurado se afaste do trabalho durante 15 dias
por motivo de doença, retornando à atividade no 16º dia, e se voltar a se afastar dentro
de 60 dias após esse retorno, pelo mesmo motivo, faz jus ao auxílio-doença a partir da
data do novo afastamento, considerada, assim, como o 16º dia de licença.
O art. 34 nos fala da natureza jurídica do auxílio-doença. Este consiste em
uma renda mensal correspondente à integralidade do último soldo, subsídio ou
remuneração do cargo efetivo posto ou graduação do servidor público. Ou seja, possui
natureza jurídica remuneratória.
O art. 35 dispõe sobre prazo máximo de validade da perícia médica que
concedeu o auxílio-doença. O segurado está obrigado, a cada 04 meses,
independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a
exame médico a cargo da junta médica do RPPS/SE.
O art. 36 elenca as situações de cessação do auxílio-doença, quais sejam,
pela concessão de aposentadoria por invalidez, pela transferência para a reserva
remunerada ou pela reforma ou pela recuperação da capacidade para o exercício do
cargo, do posto ou graduação.
Por fim, o art. 37 declara que o segurado em gozo de auxílio-doença que
comprove ser irrecuperável para exercício do seu cargo ou do seu posto ou graduação
deve ser aposentado por invalidez, ou transferido ou para a reserva remunerada ou
reformado, de acordo com laudo médico-pericial.
Ricardo Aurelio Madeira Marinho é Gestor Governamental na Secretaria de Estado da Administração de Sergipe (SEAD/SE), advogado, especialista e mestrando em Direito Previdenciário, além de palestrante na área de Direito Previdenciário de Servidores Públicos.