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Pensão por morte: PEC 287/2016 e acúmulo de aposentadoria com pensão por morte

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Este paper trata da intenção do Governo Federal de extinguir o direito de acúmulo de aposentadoria com pensão por morte contida na Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 287/2016.

A PEC 287/16, em seu art. 1º, dá nova redação ao § 6º do art. 40 e ao § 17 do art. 201 da Constituição Federal de 1988 (CF/88) para vedar o recebimento conjunto de aposentadoria e pensão por morte devidas pelo regime geral de previdência social (RGPS) e pelos regimes próprios de previdência social (RPPS) dos servidores públicos e dos militares federais e estaduais.

As razões apresentadas pelo Governo Federal para o envio da PEC 287/16 são a fragilidade financeira e a evolução populacional.

No que se refere à sobredita regra de vedação de recebimento de benefícios, imagina-se que o Governo Federal tenha em mira as aposentadorias e pensões devidas pelo RPPS dos servidores federais, cujo teto alcança atuais R$37.476,93. Ou seja, o governo não entende justo permitir que um aposentado do serviço público federal que se torne viúvo passe a receber aproximados R$60.000,00 a título de aposentadoria acumulada com pensão. O mesmo raciocínio se aplica para os RPPSs de estados e municípios de grande porte que concedem benefícios em valores elevados.

Todavia, esquece-se o Governo Federal que aproximados 60% das aposentadorias e pensões devidas pelo RGPS são de um salário mínimo, atuais R$937,00. Ademais, a maioria dos RPPSs é de municípios de pequeno porte, cujos benefícios também estão próximos deste patamar.

Em verdade, para que se pudesse discutir efetivamente a proposta apresentada pela União, dever-se-ia levar em consideração alguns fundamentos.

Ora, quando duas pessoas passam a conviver maritalmente, elas têm por objetivo dividir a vida e assumir compromissos conjuntamente, inclusive financeiros. Assim, suprimir o direito de acúmulo de aposentadoria com pensão para quem possui renda baixa, é o mesmo que desconsiderar o princípio da dignidade da pessoa humana.

Por outro lado, na hipótese de manutenção da regra de acúmulo de tais benefícios, como ficaria a questão dos benefícios devidos pelos RPPS federal, estaduais e municipais de grande porte, que asseguram rendas com valores elevados?

Para resolver essa pendenga, sugere-se o retorno ao estudo do conceito da política de previdência social, qual seja política contributiva que visa assegurar renda àquelas pessoas sem capacidade laborativa e aos que dependam economicamente do segurado, quando de seu óbito.

Nesse sentido, o que se deve levar em consideração na discussão acerca do direito ou não ao acúmulo de aposentadoria com pensão não é a criação de regra geral extintiva desse direito, vez que certamente a regra, caso seja aprovada pelo Congresso Nacional, desconsiderará as condições de subsistência da maioria da população brasileira.

O que deve ser analisado é a dependência econômica do cidadão em face do segurado falecido. Lembre-se de que a regra legal da dependência econômica presumida para fins de pensão, vigente há décadas, advém de realidade socioeconômica segundo a qual a mulher não se inseria no mercado de trabalho, a ela sendo atribuídas, na maioria dos casos, as atividades domésticas.

Por tais razões, entendo que a melhor maneira de tratar da questão não seria a extinção do direito ao recebimento conjunto de aposentadoria e pensão, mas, sim, a extinção da regra da dependência econômica presumida de cônjuges e companheiros.

Note-se que não se propõe a extinção do direito de cônjuge ou companheiro de receberem aposentadoria e pensão conjuntamente. O que se propõe é a exigência da comprovação da dependência econômica como condição para o recebimento da pensão conjuntamente com os seus proventos de aposentadoria.

Dessa forma, estar-se-ia privilegiando o princípio da dignidade da pessoa humana e, ao mesmo tempo, promovendo o necessário redesenho da política de previdência social de forma a assegurar a correta aplicação do direito previdenciário no sentido de limitar os direitos dessa natureza aos que realmente dela necessitem.

São argumentos dessa natureza que devem ser levados ao conhecimento dos senhores Senadores e Deputados Federais para que analisem a PEC 287. Convido a todos os nossos leitores a compartilharem estas ideias de forma que a necessária reforma

Advogado, Mestre em Administração Pública, Professor de Direito Previdenciário da FBMG e UNIFEMM, Diretor de Seguridade da OABPREV-MG, membro da Comissão de Direito Previdenciário da OAB/MG e Assessor Jurídico da Secretaria de Previdência do Município de Belo Horizonte. E-mail: fernando_ffc@yahoo.com.br

[1]Disponível em: <http://www.previdencia.gov.br/2016/12/reforma-previdencia-proposta-enviada-ao-congresso-garante-pagamento-de-beneficios-no-longo-prazo/>. Acesso em: 14mar.2017.