A Emenda Constitucional nº 41/03 veio completar as reformas introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98 com vistas à unificação dos regimes previdenciários. Desta forma, o objetivo é oferecer um sistema previdenciário básico universal, público, compulsório, contributivo para todos os trabalhadores dos setores público e privado, com valor do piso e do teto de benefícios de aposentadoria definidos. Quem quiser valores maiores de aposentadoria pode recorrer, assim, ao sistema complementar de previdência. Este de caráter facultativo e composto por recursos advindos de contribuições dos empregados e empregadores.
Como a Emenda Constitucional nº 41/03 não trouxe grandes mudanças frente ao que preconizava a Emenda Constitucional nº 20/98, percebemos que houve apenas um acabamento na feitura dos Regimes Próprios de Previdência Social com vistas a ter regras mais próximas às do Regime Geral. Isso fica claro quando vislumbramos as seguintes mudanças: nova fórmula de cálculo da pensão – até o teto do RGPS recebe-se o valor integral dos proventos da remuneração do servidor antes de seu falecimento, acima desse teto, aplica-se um redutor de 30% sobre esta parcela excedente; contribuição previdenciária de ativos e pensionistas; fixação de alíquota mínima de contribuição – de 11% para os servidores ativos e inativos e pensionistas e o máximo de 22% para os entes federados; criação do abono de permanência – para os servidores que quiserem continuar trabalhando após a implementação dos requisitos para a aposentadoria voluntária.
Outra reforma foi a modificação das regras de instituição de previdência complementar – antes o ente federado só podia instituir a previdência complementar após edição de lei complementar, agora basta uma lei local para que essa instituição ocorra, uma vez que esse regime complementar ficará sujeito às Leis Complementares nº 108 e 109/01.
Houve também uma nova formatação para o teto remuneratório – medida de caráter não previdenciário, mas que possui efeitos no sistema, uma vez que tem impacto sobre o pagamento de aposentadorias e pensões. Além disso, há a vedação de mais um regime próprio e de mais de uma unidade gestora desse regime por ente federado.
Em 20 de fevereiro de 2004, foi publicada a Medida provisória nº 167, que em 18 de junho do mesmo ano foi convertida na Lei nº 10.887. Esta lei veio regulamentar a Emenda Constitucional nº 41/03 trazendo, dentre outras disposições, a fórmula de cálculo da aposentadoria a ser concedida aos servidores que ingressaram no serviço público após a referida Emenda Constitucional. Além disso, atualizou a Lei nº
9.717/98 com relação aos dispositivos que passaram a ter eficácia após a edição da Emenda Constitucional nº 41/03.
Por: Ricardo Aurelio Madeira Marinho