Apesar de não usual, deixou de ser incomum o fato de os Entes Federados se depararem com servidores que saíram de licença e depois de decorrido o prazo legal da mesma, não retornam ao exercício de suas atividades.
Nesses casos, a providência quase que unânime é retirar o servidor da folha de pagamentos, sem que seja tomada qualquer outra providência, ou seja, o servidor fica sem receber sua remuneração já que não está trabalhando, mas não perde o vínculo com a Administração Pública.
Para complicar ainda mais ele retorna e deseja retomar suas atividades, deixando o gestor público sem saber se deve promover tal retorno.
Na Administração Pública brasileira a extinção de vínculo de servidor que ocupa cargo efetivo ou que foi estabilizado pela Constituição Federal somente ocorre pela exoneração ou pela demissão.
O afastamento da folha de pagamentos, apesar de providência necessária, não se constitui em ato capaz de promover a extinção da relação jurídica.
Por outro lado, os Estatutos de Servidores, em regra, estabelecem o abandono de cargo como uma das infrações administrativas que autorizam a aplicação da pena de demissão.
Entretanto, a aplicação da dita sanção pressupõe a instauração de processo administrativo disciplinar, onde seja assegurado ao servidor o contraditório e a ampla defesa.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL – PROCESSO DISCIPLINAR – LEGALIDADE – ABANDONO DE CARGO – CONFIGURAÇÃO.
- Processo administrativo disciplinar para apurar a prática de abandono de cargo que observou os arts. 133 e 140 da Lei 8.112/90 e os princípios do contraditório e da ampla defesa.
- Servidor que, após licença regular, deixa de comparecer ao trabalho por 07 (sete) meses.
- Escusa apresentada – cuidar de familiares – não comprovada.
Animus abandonandi demonstrado.
- Segurança denegada. (STJ. MS 15.259/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 01/09/2010)
Até porque o exercício do contraditório e da ampla defesa se constitui em garantia constitucional a ser observada, tanto nos processos judiciais, quanto nos administrativos.
Assim, para que haja o desligamento do servidor que abandona o cargo faz-se necessário que o mesmo seja submetido a processo administrativo disciplinar, onde se conclua por sua demissão, sendo que somente após a mesma é que estará encerrada a relação jurídica.
Por: Bruno Martins