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Formas de cálculo da pensão por morte: da Constituição Federal de 1988 à Proposta de Emenda Constitucional nº 287/2016

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Este paper descreve a evolução das formas de cálculo da pensão por morte dos servidores públicos desde a Constituição Federal de 1988 (CF/88) até a redação atual, inclusive a constante da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 287 de 2016.

 

Segundo a redação original do art. 40, § 5º, da CF/88, “o benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior [no caso, a paridade]”.

 

Como o dispositivo remetia a um “limite estabelecido em lei”, as legislações dos entes federados, não raro, previam que a pensão corresponderia a 50% do valor da aposentadoria do servidor. Diante disso, várias ações foram ajuizadas, tendo o Supremo Tribunal Federal (STF) decidido que:

 

estabelecendo o § 5º, do art. 40, que a pensão corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta no citado § 5º do art. 40 – “até o limite estabelecido em lei” – deve ser entendida da seguinte forma: observado o limite posto em lei a respeito da remuneração dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no inc. XI do art. 37 da Constituição.” (STF, 2ª Turma, RE 211.905 / RS, Relator Min. CARLOS VELLOSO, j. 13/05/1997, DJ 08/08/1997.)

 

Com a 1ª onda de reformas previdenciárias, trazida pela Emenda Constitucional (EC) nº 20 de 1998, foi incluído o § 7º ao art. 40 da CF/88, que passou a dispor que “lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º.

 

Como tal dispositivo remeteu à lei a forma de cálculo da pensão, reacendeu aquele debate no Judiciário, tendo o STF reiterado jurisprudência para afirmar que a pensão do servidor é integral, v. g.:

 

[…] Pensão por morte. Benefício integral. Inteligência dos arts. 37, XI, e 40, § 5º (atual §7º), da CF. Agravo regimental não provido. Precedentes. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o benefício da pensão por morte deve corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido.” (STF, 1ª Turma, RE 263.534 AgR / RS, Relator Min. CEZAR PELUSO, j. 11/11/2003, DJ 05/03/2004.)

 

Em 2003, com a 2ª onda de reformas previdenciárias, a EC nº 41 de 2003, ao dar nova redação ao § 7º do art. 40 da CF/88, criou o redutor de 30% de forma que a pensão passasse a corresponder a 100% do valor até o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e mais 70% sobre o que excedesse o teto, ao argumento segundo o qual “as despesas familiares tornam-se menores com o desaparecimento do de cujus[1].

 

Sobreveio, novamente, a discussão acerca do direito à integralidade da pensão, sendo que, em 2015, o STF, por ocasião do julgamento do RE 603.580 / RJ, pela sistemática da repercussão geral, fixou tese no sentido de que “os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 […] não tem […] direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)”, sendo devida, por conseguinte, a aplicação do redutor de 30%.

 

Adiante, em 2016, a União enviou à Câmara dos Deputados a PEC 287, que propôs profunda mudança nos regimes geral e próprios de previdência social. A PEC 287 inova quanto à forma de cálculo da pensão, que, por uns tempos, foi integral, depois passou a sofrer a aplicação de um redutor de 30% e agora terá o seu valor reduzido ainda mais…

 

Segundo a PEC 287, para o servidor que falecer aposentado, a pensão corresponderá a 50% mais 10% por dependente habilitado, limitado ao teto do RGPS. Ou seja, se o servidor faleceu e deixou esposa e filho inválido, a pensão corresponderá a 70% (50% + 10% x 2) do valor da média das remunerações de contribuição na forma da lei, limitado ao teto do RGPS.

 

Por sua vez, para o servidor que falecer na atividade, a pensão será calculada sobre o valor dos proventos aos quais teria direito caso fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, observado o disposto no inciso I do § 3º, e no § 3º-A do art. 40 da CF/88, respeitado o teto do RGPS.

 

Para tal situação, deverão ser efetuados alguns cálculos. Primeiro, será apurado o percentual relativo à quantidade de dependentes deixados pelo falecido. No exemplo dado, o percentual será de 70%.

 

Após, será apurado o coeficiente oriundo do tempo de contribuição do servidor à razão de 51% mais 1% por ano de contribuição (no caso de acidente de trabalho, será de 100%). No caso, o servidor possuía 10 anos de contribuição e o seu óbito não decorreu de acidente de trabalho. Então, aludido coeficiente será de 61% (51% + 1% x 10).

 

Logo, a pensão corresponderá a 43% (70% x 61%) da média, limitada ao teto do RGPS.

 

Considerando que o servidor recebia remuneração de R$7.000, o teto do RGPS era de R$5.000 e a média das suas remunerações alcançou a quantia de R$6.000; primeiro, deve-se comparar o valor da média com o do teto do RGPS e pegar o de menor valor[2], no caso, R$5.000. Em seguida, deve-se multiplicar esse valor pelo percentual obtido (43%). Assim, o valor da pensão será de R$2.150 (43% x R$5.000).

 

Em síntese, pode-se observar o quão foi alterada a forma de cálculo da pensão por morte dos servidores públicos desde a promulgação da Constituição de 1988, cumprindo alertar os nossos leitores quanto à gravosidade da regra de cálculo da pensão inserta na PEC 287, ainda em tramitação, em 1º turno, junto à Câmara dos Deputados.

 

Fernando Ferreira Calazans

[1]Advogado, Mestre em Administração Pública, Professor de Direito Previdenciário da FBMG e UNIFEMM, Diretor de Seguridade da OABPREV-MG, membro da Comissão de Direito Previdenciário da OAB/MG e Assessor Jurídico da Secretaria de Previdência do Município de Belo Horizonte. E-mail: fernando_ffc@yahoo.com.br