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Acordos Internacionais A repercussão no mercado de Regime Próprio

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O Estado brasileiro celebra acordos sobre Previdência Social com outros países, com vistas ao aproveitamento recíproco de tempo. Diante desse fato, uma importante questão que se coloca é como os Regimes Próprios de Previdência se vinculam a tais acordos.

Nos termos do artigo 21, inciso I, da Constituição Federal, à União compete manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais, isto é, age e representa, fora do território nacional, a totalidade do Estado Brasileiro soberanamente. Por óbvio, se o tratado sobre Previdência Social dispuser somente sobre Regime Geral, ele jamais vinculará outros entes da Federação, pois tal regime é de responsabilidade exclusiva da União. Por outro lado, se houver disposição sobre regimes próprios, não abrangerá somente aquele da União, mas sim todos aqueles dos entes federativos.

Portanto, uma vez celebrados acordos internacionais de Previdência Social pelo Estado Brasileiro, indubitavelmente eles vincularão os demais entes federativos naquilo que tange aos seus regimes próprios, se assim constar expressamente do instrumento assinado pelas partes acordantes.

O Ministério da Previdência Social regulamentou a questão dos acordos internacionais de Previdência Social na Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, publicada em 11/08/2010, cujo objetivo foi dispor “sobre a administração de informações dos segurados, o reconhecimento, a manutenção e a revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social e disciplina o processo administrativo previdenciário no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS”.

O artigo 472 da referida Instrução Normativa prevê a possibilidade de utilização de tempo no Regime Próprio da Previdência Social para efeito de acordos internacionais, desde que assim esteja neles previsto. O artigo 480, por sua vez, traz os critérios para que se dê a utilização do tempo de contribuição no Regime Próprio em acordo internacional.

O dispositivo regulamenta em que hipóteses é possível o aproveitamento do tempo de contribuição perante o Regime Próprio para efeito de benefício previdenciário decorrente de acordo internacional, oportunidade em que deverão ser respeitadas as regras relativas à contagem recíproca e à compensação previdenciária. As hipóteses são: (i) quando houver vínculo no RPPS anterior ao vínculo no RGPS, com último vínculo perante o Estado estrangeiro; (ii)  quando houver vínculo no RPPS posterior ao vínculo no RGPS, com último vínculo perante o Estado estrangeiro, ou, se já afastado, desde que não tenha havido perda da qualidade de beneficiário (artigo 15, lei 8213/91). Note-se que é expressamente vedada, no inciso III, a utilização de tempo do RPPS quando o interessado não tiver, em algum momento, se filiado ao RGPS.

A restrição constante do artigo 480, inciso III, existe pelo fato de que um regime próprio jamais compensará diretamente o Estado estrangeiro, à medida que o órgão gestor dos tratados de previdência é o Instituto Nacional da Seguridade Social. É o INSS, portanto, que certifica para o Estado Acordante todo o tempo de contribuição no Brasil, inclusive no Regime Próprio, e, igualmente, aquele responsável pelo pagamento. Caberá àquela autarquia, portanto, por via dos seus órgãos de ligação[1], estabelecer o contato para concessão e operacionalização das prestações previstas nos acordos.

Exatamente por isso é que é exigível que, em algum momento, o interessado tenha se filiado ao Regime Geral da Previdência Social, quer seja depois (artigo 480, I), quer seja antes (artigo 480, II) da filiação ao Regime Próprio. A averbação do tempo de regime próprio será feita perante o Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS, que depois fará as tratativas com o Estado acordante para utilização do tempo, nos termos do tratado.

Acresça-se, por fim, o disposto na lei 9796/1999, que trata da compensação previdenciária entre o Regime Geral e os regimes próprios da União, Estados e Municípios. Tal lei prevê em seu artigo 3º, §6º, a possibilidade de compensação para concessão de benefícios pelo INSS em razão de acordos internacionais. O artigo 4º, por sua vez, prevê a possibilidade de compensação pelos regimes próprios. Note-se que não há previsão de compensação pelos regimes próprios em decorrência de benefícios concedidos por acordo internacional, havendo previsão nesse sentido somente para compensação entre o INSS e o Estado acordante.

 

  • Igor Volpato Bedone
  • Procurador do Estado de São Paulo
  • Lotado na Consultoria Jurídica da São Paulo Previdência – SPPrev
  • Mestre em Direito pela PUC/SP
  • Doutorando em Direito pela PUC/SP