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Perícia Médica: A culpa é do perito?

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No 3º Encontro de Gestores de RPPS do Estado de Mato Grosso, realizado em Cuiabá, fomos convidados para falar sobre a Perícia Médica como instrumento de gestão para as previdências de servidores públicos.

E nessa oportunidade foi possível debater aspectos importantes relacionados à perícia médica do RPPS relacionados à dificuldade que os peritos possuem em identificar a presença de incapacidade laboral nos servidores públicos.

Durante os debates, a primeira impressão foi a de que o grande vilão das perícias realizadas no RPPS é o médico que, na grande maioria das vezes, atua em total desconformidade com a legislação do Ente Federado.

Mas o fato é que esses profissionais, na grande maioria das vezes, recebem formação (quando recebem) para fazer perícias com base nas regras do INSS, onde a incapacidade laboral deve impedir o segurado de realizar toda e qualquer atividade laboral.

Ocorre que, diferentemente do RGPS, no RPPS a incapacidade laboral permanente deve ser aferida considerando-se apenas as atribuições legais definidas para o cargo ocupado pelo servidor.

E essa formação diferenciada leva a aplicação dos preceitos do RGPS e não da previdência do servidor público, trazendo uma série de problemas na aplicação do instituto da readaptação.

A readaptação consiste no aproveitamento do servidor em atividade compatível com a sua doença ou limitação, desde que se dê em cargo cujas atribuições sejam afins ao seu, possuam o mesmo nível de escolaridade e equivalência de remunerações.

Mas, em verdade, ante à formação equivocada, conforme já noticiado, o que se indicado é o desvio de função, prática contrária a Lei, já que consiste na designação para o servidor de atribuições relacionadas pela Lei para cargo incompatível com o do servidor que se encontra com problemas de saúde.

Para o melhor entendimento da situação, basta imaginar um servidor que é advogado e pedagogo, tendo prestado concurso para o cargo de professor do ensino médio e que se encontra incapaz de lecionar e realizar qualquer outra atividade relacionada ao magistério tenha indicado pelo perito, o exercício de atos privativos do cargo de advogado.

Situações como essa caracterizam burla ao concurso público, vedada pela Súmula 685 do Supremo Tribunal Federal e não podem ser concretizadas pelo gestor público por se constituírem em ato de improbidade.

Daí a necessidade de que os peritos tenham o conhecimento adequado ao RPPS, a consciência de que mesmo que seja possível,  conheçam as atribuições legalmente estabelecidas para os cargos que integram a estrutura administrativa daquele Ente Federado, evitando assim, a ocorrência de desvio de função e, principalmente, a consciência de que mesmo que haja a possibilidade de exercício de outra atividade remunerada por parte do servidor, deve ele ser aposentado por invalidez quando sua incapacidade laboral permanente, alcançar as atribuições legais de seu cargo e de outros com ele compatíveis.

E isso somente será possível quando os mesmos receberem formação que contemplem as peculiaridades da administração pública e as regras do RPPS, o que, salvo raras exceções, não acontece.

 

 

  • Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc – Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus – curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB e do Conselho de Pareceristas ad hoc do Juris Plenun Ouro ISSN n.º 1983-2097 da Editora Plenum; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previden