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Direito à participação social dos RPPSs e o papel do órgão regulador federal

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Este paper, que objetiva discutir o papel do órgão regulador federal no tocante à garantia constitucional de participação social nos conselhos dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPSs), baseia-se em parte de Dissertação de Mestrado que analisou aspectos de representação e participação sociais nos conselhos de RPPS.

À luz do contexto de reconstrução democrática, iniciado há mais de uma década do fim da Ditadura Militar, iniciou-se um movimento nacional de estruturação e organização dos RPPSs, trazido com a reforma previdenciária de 1998. Nesse momento, os RPPSs passaram a se submeter a novos paradigmas, tais como a necessidade de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial , a vinculação da receita previdenciária, a garantia dos segurados de serem representados nas instâncias em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação, entre outros.

Nesses quase vinte anos de reforma previdenciária, o Ministério da Previdência Social, atual Ministério da Fazenda, órgão regulador, editou dezenas de normas visando promover mecanismos de incentivo, constrangimento e sanção capazes de impulsionar os RPPSs a se adequarem aos novos paradigmas da Previdência Social Brasileira.

Todavia, as atenções nesse período permaneceram voltadas para o ajuste fiscal e o equilíbrio das contas públicas, entre elas, os vultosos desequilíbrios financeiros dos RPPSs da União, estados e municípios, que, segundo Giambiagi (2007), em 1998, enquanto o Regime Geral de Previdência Social possuía um déficit financeiro de 0,7% do PIB, os RPPSs juntos totalizavam 3,7% do PIB.

Não por acaso, a regulação de seus aspectos de governança, especificamente o da representação e participação dos servidores nos conselhos gestores de seus RPPSs não sofreu avanços significativos. Tanto a Lei nº 9.717 de 1998, que dispõe sobre as regras gerais para organização e funcionamento dos RPPSs, quanto às normas elaboradas pelo órgão regulador trataram poucas vezes do tema. E quando o fizeram limitaram-se a explicitar a necessidade de garantir a participação de representantes dos servidores nas instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação , não promovendo nenhum tipo de regulação sobre o funcionamento desses espaços deliberativos.

Assim, devido à magnitude dessa política social, considerando a evolução do papel da sociedade e do Estado no controle e, atualmente, na formulação e deliberação das políticas públicas, e diante da jovialidade e limitação da política regulatória dos RPPSs, constituída em 1998, necessário se faz desenvolver mecanismos regulatórios que incentivem, encorajam e constranjam os RPPSs a implementarem uma gestão efetivamente democrática de modo a darem cumprimento à garantia de participação dos trabalhadores em seus regimes de previdência, consoante dispõe o art. 10 da Constituição Federal de 1988 , especialmente, o dos funcionários públicos em seus RPPSs.

Fernando Calazans