Em matéria de cálculo de aposentadoria no RPPS, há determinadas questões que ainda necessitam de uma abordagem mais profunda e esclarecedora, sobretudo, em vista das inúmeras e equivocadas interpretações existentes.
Uma delas, diz respeito ao fato do servidor, ao cumprir 35 anos de tempo de contribuição, no caso dos homens e 30, no das mulheres, achar que conseguiu garantir 100% de sua atual remuneração, na aposentadoria.
Sem dúvida, quem cumpre este tempo mínimo de contribuição, garante o direito a proventos integrais, pois completa o ciclo mínimo de anos de contribuição que o texto constitucional exige para que homens e mulheres integralizarem seus proventos.
Neste caso, não há que se falar em proporcionalidade como 10/35 avos ou 20/30 avos. Aqui, ao cumprir os 35 anos de contribuição, o homem e 30, a mulher, ambos terão adquirido o direito a proventos integrais.
Até aqui tudo bem. Aparentemente, a questão se resume apenas a este aspecto. Entretanto, não é só isso. Há mais.
Vejam, até o dia 20/02/2004, data de publicação da Medida Provisória nº 167, que regulamentou a nova forma de cálculo trazida pela Emenda Constitucional nº 41/03, o servidor que se aposentava com proventos integrais garantia na aposentadoria 100% de sua última e atual remuneração. Isto é, ele levava para a aposentadoria o mesmo valor que recebia em atividade.
Naquela época, os proventos integrais recaíam sobre a totalidade da remuneração do servidor no seu cargo efetivo, o que se chamava doutrinariamente de integralidade. Exemplificando: se ele percebia, no último mês, a remuneração de R$ 5.000,00, e já tivesse cumprindo os 35 anos de tempo de contribuição, se aposentava com a mesma quantia da remuneração em atividade, R$ 5.000,00.
Portanto, os proventos integrais recaíam sobre a totalidade da remuneração do servidor em seu cargo efetivo, garantindo, nos proventos, 100% do que percebia em ativa. Era um ótimo cenário para se aposentar.
Ocorre, entretanto, que, a partir de 20/02/2004, com o advento da mencionada Medida Provisória nº 167, a norma deixou de garantir 100% da atual remuneração do servidor em seu cargo efetivo.
Com esta MP, nasceu um novo critério de cálculo que agora levaria em conta o resultado da média aritmética simples da vida contributiva do servidor, correspondente a 80% de todo o período contributivo desde, pelo menos, julho de 1994, até o dia de sua aposentaria.
Destarte, atualmente, salvo no caso de regras de transição, não mais vigora a regra que garantia uma aposentadoria com 100% da última e atual remuneração do servidor em seu cargo efetivo.
O novo critério de cálculo, a média, foi criado para desfavorecer o servidor. Aposentar-se pela média, em regra, é pior que aposentar-se pela atual remuneração, visto que, no cálculo, as remunerações de contribuição mais remotas, por serem as de menor valor, puxam para baixo o resultado da média, o que, fatalmente, distancia o valor final da aposentadoria, da atual remuneração do servidor.
Portanto, atualmente, mesmo que o servidor cumpra 35 anos de contribuição, o homem e 30, a mulher, continuará, evidentemente, tendo direito a proventos integrais, mas, desta vez, sobre o resultado da média aritmética simples.
Num exemplo, se o servidor com 35 anos de tempo de contribuição percebia a remuneração de R$ 5.000,00, e o resultado da média reduziu este valor para R$ 3.500,00, ele terá direito a proventos integrais agora sobre o resultado da média, R$ 3.500,00.
Portanto, é necessário atenção a este importante aspecto. Atualmente, aposentar-se com proventos integrais, necessariamente não significa dizer que o servidor levará para a inatividade a totalidade da remuneração de seu cargo efetivo.
Até a próxima!
Alex Sertão
Advogado Previdenciário
ALEX SANDRO LIAL SERTÃO, é formado em Direito pela Universidade Federal do Pará. É especialista em Direito Público pelo Centro de Ensino Unificado de Teresina. Foi Assessor Jurídico na Procuradoria Geral da República, em Brasília. Atualmente é Auditor de Controle Externo do TCE/PI, onde ocupa o cargo de Diretor da Diretoria de Fiscalização de Atos de Pessoal. É Conselheiro membro do Conselho do Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí. É Coordenador do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário no Estado do Piauí, é professor da Pós-Graduação em RPPS. Ministra cursos sobre Regimes Próprios de Previdência Social por todo país e é autor de diversos artigos que tratam da aposentadoria do servidor público, com publicação em sites, periódicos e revistas jurídicas de circulação nacional.