O crédito consignado nos RPPS passa por um processo relevante de amadurecimento. Ainda que direcionada ao Regime GAtualmente, o crédito consignado nos RPPS passa por um processo relevante de amadurecimento. Ainda que direcionada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a Lei nº 15.327/2026, por sua vez, sinaliza de forma clara o caminho que o mercado de crédito consignado tende a seguir: mais controle, mais transparência e, sobretudo, maior responsabilidade.
Nesse contexto, o texto legal funciona como um importante indicativo de boas práticas, uma vez que oferece diretrizes que merecem atenção especial por parte dos institutos previdenciários.
Para quem já atua com uma visão estruturada do consignado, esse movimento, em certa medida, não chega a ser exatamente uma novidade. Ainda assim, a legislação consolida exigências que reforçam um ponto central: o crédito consignado não pode ser tratado apenas como um sistema operacional. Ao contrário, trata-se de uma operação que envolve governança, rastreabilidade e proteção tanto do beneficiário quanto do próprio Instituto.
O que a nova lei deixa evidente
Embora não trate diretamente dos RPPS, a Lei nº 15.327/2026, de maneira objetiva, reforça pilares que dialogam diretamente com a realidade dos institutos previdenciários. Entre os principais pontos, por exemplo, destacam-se:
- o fortalecimento dos controles operacionais;
- a ampliação das medidas de prevenção a fraudes e inconsistências;
- a exigência de informações claras, acessíveis e compreensíveis ao beneficiário;
- a definição de responsabilidade compartilhada entre todos os envolvidos na operação;
- a governança, portanto, como elemento central da política de crédito consignado.
Na prática, esse conjunto de diretrizes aponta para um novo cenário. Dessa forma, a ausência de controle deixa de ser uma fragilidade tolerável e passa, consequentemente, a representar risco jurídico, operacional e institucional.
Mais controle nas operações consignadas
Nesse sentido, entre os mecanismos reforçados pela nova legislação, ganham destaque práticas que elevam significativamente o nível de segurança das operações consignadas. Assim, podem ser citados, por exemplo:
- o bloqueio automático do benefício após cada contratação;
- o desbloqueio apenas mediante autorização pessoal e específica do beneficiário;
- a utilização de biometria, autenticação forte ou assinatura eletrônica;
- bem como o direito à devolução de valores descontados indevidamente.
Dessa maneira, reforça-se uma lógica já defendida por gestores mais atentos. Em vez de ações isoladas, o crédito consignado deve, portanto, ser acompanhado de ponta a ponta, com registro adequado, validação contínua e auditoria permanente.
O que passa a ser vedado — e por que isso importa
Por outro lado, a legislação também deixa claro o que não se espera mais do mercado de consignados. Nesse cenário, passam a ser vedadas práticas como:
- descontos associativos, ainda que previamente autorizados;
- contratações ou desbloqueios realizados por meio de procuração ou centrais telefônicas;
- além disso, a ausência de informação prévia, clara e acessível ao beneficiário.
Com isso, o recado se torna objetivo. Quanto maior a facilidade sem controle, maior, portanto, é o risco imposto ao segurado e, simultaneamente, ao próprio sistema previdenciário.
Reflexos práticos para os RPPS
No âmbito dos RPPS, o principal aprendizado está menos na obrigatoriedade legal imediata e mais no direcionamento estratégico que, inevitavelmente, se impõe. A partir desse cenário, o crédito consignado passa a exigir estruturas capazes de:
- garantir, de forma contínua, a rastreabilidade completa das operações;
- assegurar conformidade jurídica e regulatória;
- consequentemente, proteger o beneficiário e o Instituto;
- além de fortalecer práticas de governança e transparência.
Desse modo, ganha relevância a atuação de empresas que não enxergam o consignado apenas como tecnologia. Cada vez mais, tornam-se indispensáveis processos estruturados de controle e governança, especialmente quando alinhados às exigências de compliance, segurança da informação e responsabilidade institucional.
Um novo patamar para o consignado
A sinalização trazida pela Lei nº 15.327/2026 está, de fato, alinhada a práticas que já vêm sendo adotadas por empresas estruturadas no crédito consignado voltado aos RPPS. Nesse ambiente, destacam-se referências de mercado que operam a controladoria dos consignados com foco em governança, rastreabilidade e segurança jurídica.
Dentro desse contexto, iniciativas como as desenvolvidas pela Monettar, que atua no apoio aos RPPS na gestão e no controle das operações de crédito consignado, exemplificam, de maneira concreta, o alinhamento às diretrizes que hoje ganham reforço no ambiente regulatório.
Diante dessa evolução normativa, a mensagem transmitida ao mercado torna-se clara: o crédito consignado amadureceu. Assim, não basta apenas operar. Torna-se, portanto, indispensável controlar, registrar, validar e proteger cada etapa do processo.
Por fim, para os institutos que já se antecipam a esse movimento, o caminho é de fortalecimento institucional. Para aqueles que ainda tratam o consignado como tema secundário, impõe-se, inevitavelmente, um momento necessário de reflexão.
Em síntese, fica evidente que o crédito consignado exige mais do que um sistema. Exige visão estratégica, controle contínuo, responsabilidade institucional e governança efetiva.







