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APOSENTADORIA DO PROFESSOR PÚBLICO

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A Constituição Federal prevê, no § 5º do artigo 40, a possibilidade de concessão de aposentadoria especial para o professor, com redução de cinco anos do tempo de contribuição e da idade.

A redução é para aqueles que comprovem tempo de efetivo exercício nas “funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio”, conforme texto constitucional.

Desta forma, o tempo de contribuição exigido para aposentadoria especial é de 30 anos para o servidor e 25 anos para a servidora, enquanto a idade é de 55 anos para o servidor e 50 anos para a servidora, que se encontre naquelas condições.

Acontece que o texto constitucional não definiu expressamente o que venha a ser “funções de magistério”, razão pela qual o STF, em inúmeras decisões, admitia a redução dos requisitos de tempo de contribuição e idade, para fins de aposentadoria especial, apenas quando o tempo de serviço do professor tinha sido exclusivamente exercido em sala de aula, por força da Súmula 726, STF.

Após a publicação da Lei Federal n.º 11.301/06 e decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3772), questionamentos têm surgidos quanto à aposentadoria do professor e alcance da redução constitucional.

É que a referida lei introduziu o § 2.º ao artigo 67 da Lei Federal n.º 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dando definição às funções de magistério, definindo que “são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.”

Na ADI 3772-DF, proposta pelo Procurador Geral da República, o STF reconheceu parcial constitucionalidade da Lei Federal n.º 11.301/06, garantindo aos professores o direito à aposentadoria especial, com redução do tempo de contribuição e idade, mesmo em funções de magistério diversas da docência em sala de aula, como no caso de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico.

O STF entendeu, contudo, que o “especialista em educação não é professor. Não é um puro profissional do ensino. Um perito em sala de aula”, ao que acresceu a Ministra Cármen Lúcia que estes (os especialistas) não exercem função de atividade-fim da educação, não possuindo direito à redução constitucional.

Portanto, o pré-requisito para a aposentadoria especial daquele que exerça função de magistério fora de sala de aula, é que o exercício destas funções se alie à formação docente e à titularidade de cargo de professor.

Isso significa que é necessário ser professor, e como tal exercer a docência, para em seguida poder exercer outras funções de magistério e usufruir o direito de redução de tempo e idade.

No mesmo sentido, o Ministro Marco Aurélio sugeriu, em aparte, a interpretação conforme para permitir a “aposentadoria especial” apenas aos professores, ainda que esses exercessem as atividades não docentes referidas na lei, sob pena de desestimular o professor de exercer a direção escolar, função de maior responsabilidade (como também asseverou o Ministro Cezar Peluzo).

Assim, aqueles regularmente nomeados em cargo público de professor (excluídos, portanto, os servidores nomeados exclusivamente para ocuparem cargos de especialistas em educação), poderão aposentar-se com redução de 5 (cinco) anos para os limites de idade e de tempo de contribuição, mesmo que venham a exercer funções de magistério diversas da docência em sala de aula, dentre aquelas definidas na lei, exclusivamente em estabelecimento de educação básica – ante o posicionamento do STF.

Ainda, cumpre-nos esclarecer que a questão quanto ao aspecto temporal da norma não foi enfrentada na decisão do STF. Poderíamos entender que, ante o princípio da irretroatividade das leis, a Lei Federal n.º 11.301/06 não poderá alcançar situações pretéritas, razão pela qual a lei só poderia atingir situação posteriores à sua vigência.

Contudo, nota-se que a norma principal não foi alterada. O que se discute é a possibilidade de aplicação do novo conceito trazido pela Lei n.º 11.301/06 e não a possibilidade de reduzir o tempo de aposentadoria para o professor – pois esta garantia está prevista na Constituição Federal há tempos.

Isso significa que a nova redação do § 2.º do artigo 67 da referida lei é norma meramente explicativa, pois, traduz o que é função de magistério para aplicação de uma regra já prevista na Constituição Federal, razão pela qual têm se admitido sua aplicação com efeitos retroativos.

Portanto, impõe-se aos servidores para utilização da regra prevista no § 5.º do art. 40 da Constituição Federal e aposentaria com redução de 5 anos para os limites de idade e de tempo de contribuição, os seguintes requisitos:  a) Desempenhar atividade de professor, direção de unidade escolar, coordenação ou assessoramento pedagógico; b) Ser titular do cargo efetivo de professor; e c) Exercer suas funções em estabelecimento de educação básica.

Consignamos que este entendimento é aliado à legislação e às decisões do STF, mas, não vemos diferença entre o servidor público que exerce o cargo efetivo de Professor e passa a exercer uma função de comissionada de Coordenador ou Diretor de Escola, e o servidor titular de cargo efetivo de Professor que presta concurso, no mesmo ente, e passa, sem interrupção, a exercer o cargo efetivo de Coordenador ou Diretor de Escola. Aliás, parece-nos que o concurso público destas funções é mais transparente e atende melhor outros fundamentos Constitucionais do que uma simples designação de função, que, pela decisão do STF, infelizmente, passa a ser a melhor opção para os profissionais do magistério.

  • Douglas Tanus Amari Farias de Figueiredo

    Advogado com Pós-Graduação em Nível de Especialização Lato Sensu em Direito

    Processual Civil pela PUCCAMP e em Gestão Pública e Administração de Cidades

    pela Anhanguera Educacional. Há mais de 10 anos atua em serviços de

    assessoria e consultoria para administração pública, especialmente aos

    RPPS´s, ministrando cursos e treinamentos, elaborando pareceres,

    regulamentos, anteprojetos de lei, normas internas, entre outros. Atualmente

    é Diretor do Departamento Jurídico do SEPREV – “Serviço de Previdência e

    Assistência Social dos Funcionários Municipais de Indaiatuba”.