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A AUTOMATICIDADE DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

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Com o advento da Emenda Constitucional n.º 88/15 franqueou-se a edição de Lei Complementar definindo a idade de 75 (setenta e cinco) anos para a aposentadoria compulsória.

No final de 2015 foi editada a Lei Complementar n.º 152 estabelecendo que os servidores públicos de todos os Entes Federados serão aposentados compulsoriamente ao completar a referida idade, exceção feita somente aos agentes diplomáticos para os quais se estabeleceu uma regra de transição.

Assim, hoje predomina no País, como limite de permanência no serviço público, a idade de 75 (setenta e cinco) anos. O fato de a Lei estabelecê-la taxativamente aliado a natureza de benefício compulsório, ou seja, concedido independente da vontade do servidor faz com que sua implantação deva se dar no dia imediatamente posterior ao completamento da referida idade.

Portanto, não há escolha para o servidor e é um dever da Administração Pública promover a inativação daquele que atingiu a idade limite constitucionalmente estabelecida.

Como dito por Marcelo Barroso Lima Brito de Campos in REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS, editora Juruá, 4ª edição, página 236:

Trata-se de ato vinculado da Administração Pública de forma que, implementada a idade do servidor público ou da servidora pública, impõe-se a sua aposentadoria naquele cargo.

Ocorre que na prática, muitas vezes, de fato a aposentadoria não é concedida, motivo pelo qual o servidor continua no serviço ativo mesmo após ter completado as exigências para a aposentadoria compulsória.

Essa situação enseja uma série de implicações à medida que, na condição de ato automático, não podem ser computados, para efeitos da aposentadoria, todos os fatos jurídicos ocorridos em sua vida funcional após os 75 (setenta e cinco) anos de idade.

Entendimento esse sufragado pelo Tribunal de Contas da União, quando a idade limite ainda era de 70 (setenta) anos, por intermédio da Decisão n.º 130/99 proferida nos autos n.º 010.195/1997-1.

E corroborado pela doutrina, como se vê do magistério de Inácio Magalhães Filho in LIÇÕES DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO NO SERVIÇO PÚBLICO, editora Fórum, 2ª edição, página 131, senão vejamos:

Com razão o entendimento adotado pela Corte de Contas Federal. Afinal, a CF/88 impõe a compulsoriedade da aposentadoria aos setenta anos. Por conseguinte, não pode o servidor continuar a desempenhar suas funções, pois lhe faltará a garantia constitucional. Deve-se considerar, entrementes, que os direitos de terceiros devem ser respeitados, desde que não tenham contribuído para a invalidação do ato e, ainda e primordialmente, tenha agido de boa-fé, Ou seja, todas as modificações ocorridas em sua situação funcional, sejam de que natureza forem, e, até mesmo o tempo de contribuição vertido posteriormente ao aniversário não podem ser considerados seja para efeito de concessão seja para o cálculo dos proventos.

Devendo-se, por conseguinte, retroagir a situação do servidor até o momento em que ele completou 75 (setenta e cinco) anos e inativá-lo como se possuísse essa idade. Ainda que isso implique em redução dos valores pecuniários mensais por ele recebidos.

 

 

  • Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc – Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus – curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB e do Conselho de Pareceristas ad hoc do Juris Plenun Ouro ISSN n.º 1983-2097 da Editora Plenum; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.