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A concessão de aposentadoria especial ao servidor com deficiência

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A edição de lei complementar, tratando da aposentadoria especial ao servidor público, com deficiência, nos termos do disposto no art. 40, § 4º, I, da Constituição Federal, tem sido ansiosamente aguardada, ainda mais que já publicada a Lei complementar no 142/2013, que disciplinou a concessão da aposentadoria especial aos segurados do regime geral, com deficiência, e regulamentada nos artigos 70A e seguintes do Decreto nº 3.048/99, incluídos pelo Decreto 8.145/2013.

Como se pode verificar da leitura da citada lei, o legislador limitou-se a reproduzir o conceito constitucional de deficiência, porém introduziu gradação da deficiência, em grave, leve e moderada, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.

Assim, a prova não pode ser exclusivamente testemunhal, requerendo análise médica e funcional pelo INSS.

Em 30.01.2014, foi publicada a Portaria Ministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP 01/2014 que define impedimentos de longo prazo e aprova o instrumento metodológico para aferição do grau de deficiência, para fins de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição ao portador de deficiência.

A análise desse conjunto de normas revela que a identificação da deficiência não está apenas na deficiência apresentada pelo segurado, relativamente ao seu corpo ou mente. Necessário conjugar como o segurado exerce sua função em face de sua deficiência.

Na lição da doutrina: logo a constatação da deficiência precisa de uma verificação multidisciplinar. É preciso análise médico-pericial para identificar a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Por outro lado, também é necessária uma avaliação social para verificar se estes impedimentos podem obstruir participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. É justamente isto que impõe a Lei Complementar 142 ao reproduzir o conceito constitucional de deficiência e impor que a avaliação da deficiência deve ser médica e funcional, como ocorre, inclusive, para fins de concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência após a nova redação do art. 20, § 2º., da Lei 8.742/93, dada pela Lei 12.435/11. (A doutrina salienta o efeito vinculante das decisões do STF proferidas em sede de repercussão geral, cabendo inclusive reclamação junto àquele Tribunal quando o ato administrativo ou a decisão as contrariam (art. 103ª, § 3º., da CF).

 No caso dos servidores, pendente a edição de Lei complementar disciplinando a aposentadoria especial no âmbito dos regimes próprios, o benefício ainda não pode ser concedido, exceto no caso de cumprimento de mandados de injunção promovidos pelos interessados e deferidos, o que ensejará a análise e deliberação pelos gestores dos regimes próprios de previdência social dos servidores.

De se dizer, ainda, para a concretização dos mandados deferidos, a análise e concessão da aposentadoria aos servidores com deficiência, devem ser feitas à luz do art. 57 da Lei nº 8.213/91 para os períodos de tempo anteriores à edição da LC 142/2013 e, após, mediante a aplicação da indicada lei complementar federal, consoante decidido pelo STF no MI 4153 AgR – 2º ED, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 27.02.2014, e confirmado por outras decisões também do Excelso Pretório: MI 2752 AgR/DF, Pleno, Min. Roberto Barroso, DJe. 16.12.2014; MI 4625 AgR/DF, Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 20.11.2014.

Aspecto relevante da aposentadoria especial dos servidores com deficiência diz respeito à competência para regulamentar a matéria, sendo que mais de uma vez o Supremo Tribunal Federal entendeu que a mora para editar a referida lei complementar é da UNIÃO, e, não, dos demais entes federados e, afinal, no Recurso extraordinário nº 797.905, reconhecida a repercussão geral do tema[1], pacificou a matéria.

Tendo em conta a decisão proferida pelo STF, não mais resta dúvida que a competência para editar lei sobre aposentadoria especial, é da União, inclusive para os servidores com deficiência, e, nesse passo, os interessados devem ajuizar mandado de injunção junto ao STF para fazer prevalecer seu direito.

Reconhecido o direito, a análise do pedido de aposentadoria deverá ser feita, pelos gestores dos regimes próprios, mediante a aplicação do art. 57 da Lei 8.213/91 até a data da edição da LC 142, e após, adotando-se os dispositivos dessa lei, e das normas regulamentadoras, alertando que o exame não se limita apenas a perícia médica, mas estende-se a outros profissionais, requerendo manifestação de equipe multidisciplinar (assistente social, fisioterapeuta e outros), para decisão quanto à maneira como o servidor trabalha e atua tendo em conta a sua deficiência.

É evidente que a aplicação do art. 57 da Lei nº 8.213/91 é mais benéfica para o servidor, pois, basta a comprovação do tempo de serviço/contribuição exercido pelo servidor com deficiência, necessidade de analisar a natureza da deficiência, se leve, moderada ou grave.

Recomenda-se, pois, que a exemplo da aplicação da Súmula Vinculante nº 33, os entes federativos editem regulamentos (decretos), disciplinando como proceder em caso de mandados de injunção deferidos a servidores com deficiência, adotando os parâmetros determinados na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, lembrando que a aplicação da LC 142/2013 requer a adoção dos critérios fixados no art. 70A e seguintes do Decreto Federal 3.048/99, bem assim de instrumento destinado à avaliação do segurado para identificação dos graus de deficiência e as definições dos impedimentos para os efeitos do citado Decreto.

  • Magadar Rosália Costa Briguet