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Justificativas Doutrinárias para a existência dos Regimes Próprios de Previdência Social para servidores públicos

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Diversas são as teorias que justificam a adoção de um regime próprio de previdência para servidores públicos. O Acórdão nº 1.465/03 do Tribunal de Contas da União – TCU cita que as regras de aposentadoria específicas para os servidores públicos: “(…) serviriam, por exemplo, como forma de atração de pessoal qualificado para o serviço estatal, pois o mercado privado pagaria maiores salários para cargos de maior qualificação profissional. (…) a existência de um modelo de previdência social diferenciado funcionaria, também, compensação às perdas de poder aquisitivo do servidor público, vez que, ordinariamente, não há políticas salariais definidas para servidores, direito a dissídio, a greve, a participação em lucros, etc. Todavia, elevados custos fiscais, inviabilidade financeira e regressividade, exemplificativamente, dão suporte a argumentos em contrário.”

Essa abordagem parte da premissa de que existem diferenças básicas entre as atividades prestadas ao setor público e ao privado. No setor privado, a admissão é feita em contrato bilateral, com regras claras e conhecidas previamente. Além disso, existem outros mecanismos de indenização financeira por conta de determinadas situações. No setor público há um liame jurídico que vincula o servidor ao Estado, cujas normas, de cunho estatutário, são unilaterais, podem ser alteradas a qualquer momento e caracterizam-se pela supremacia do interesse público sobre o particular.

Outro argumento é o fato de que a estrutura salarial se dá por meio de progressão funcional e não em regras competitivas do mercado. Acrescente-se a isso, o fato de que a aposentadoria do servidor público não representa o fim do vínculo deste com o Estado, como ocorre na empresa.

Por fim, as peculiaridades do exercício da função e da autoridade pública, com elevados níveis de responsabilidade, lealdade e sacrifício dos servidores, o que seria compensado, mais tarde, na sua aposentadoria, como se esta fosse um prêmio.

Existem  autores  que  advogam  a  tese  de  que  a  natureza  jurídica  dos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS é administrativa e não previdenciária. Já outros propõem tese contrária, com base no advento da Emenda Constitucional nº 41/03. Estes últimos entendem que houve um erro no passado em entender a previdência funcional como apêndice do Direito Administrativo. Pode-se até admitir a relação entre o Direito Administrativo e o Direito Previdenciário dos servidores públicos, mas para o regime jurídico-previdenciário acaba sobrepujando a regime jurídico-administrativo.

A ilustre administrativista brasileira Maria Sylvia Zanella Di Pietro parece concordar com esse pensamento. Antes mesmo da Emenda Constitucional nº 41/03, ela dizia que havia uma tendência de transição do caráter administrativo para o caráter eminentemente previdenciário da previdência funcional do servidor público e observava que na reforma que estava prestes a vir estava ressaltada a ideia de previdência social e da natureza contributiva do regime.

Concordamos com esta última posição. Após o advento da Emenda Constitucional nº 41/03, a exigência de regime contributivo, equilibrado financeiramente e atuarialmente, de caráter solidário e com normas e princípios próprios nos permite dizer que a natureza jurídica do regime próprio é de direito previdenciário e não de administrativo.

 

  •  Ricardo Aurelio Madeira Marinho é Gestor Governamental na Secretaria de Estado da Administração de Sergipe (SEAD/SE), advogado, especialista e mestrando em Direito Previdenciário, além de palestrante na área de Direito Previdenciário de Servidores Públicos.