O comprovante de repasse e recolhimento ao regime próprio dos valores decorrentes das contribuições, aportes de recursos e débitos de parcelamento é documento obrigatório, que deverá ser preenchido e encaminhado pelo ente federativo à Secretaria de Políticas de Previdência Social na mesma periodicidade do envio das informações das receitas e despesas, ou seja, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre civil.
Destina-se a comprovar que os valores devidos, relativos a cada competência (mês/ano) foram efetivamente repassados ao regime próprio. No formulário também devem ser informados os valores dos pagamentos de benefícios feitos diretamente pelo ente público quando estes forem descontados dos valores das contribuições.
Essa obrigatoriedade foi instituída em março de 2004, mediante o formulário definido pelo Anexo IV da PT/MPAS nº 4.992/99, conforme redação dada pelo § 6º, do art. 14, contendo informações a partir do 1° bimestre de 2004. Embora a obrigação de envio das informações esteja prevista desde a edição da PT/MPS nº 1.317, de 17.09.2003.
A cada bimestre é necessário informar a manutenção da situação informada em bimestres anteriores e acrescentar informações novas, que porventura tenham originado qualquer alteração na implantação, cobrança e repasse das contribuições previdenciárias para os RPPSs.
No que tange aos débitos decorrentes de parcelamentos já havia um tratamento especial aos RPPSs – Regime Próprio de Previdência Social, sendo que agora, especialmente em razão da transição nos governos municipais, a Confederação Nacional dos Municípios pleiteou a edição de ato normativo que previsse novas regras de parcelamento para os Municípios.
Com isso, as obrigações do Gestor do RPPS se expandiram com a publicação da Portaria MPS nº 21/2013, em 18 de janeiro de 2013, onde o Ministério da Previdência autorizou os Municípios que possuam o RPPS o parcelamento dos débitos com a Unidade Gestora do Regime de acordo com as regras ali estabelecidas.
Além dessas novas orientações, a Portaria estabelece o Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses (DIPR), que irá substituir o Demonstrativo Previdenciário e o Comprovante de Repasse citados acima, dois documentos atualmente encaminhados pelos entes ao Ministério da Previdência Social.
As novas normas incidentes sobre os parcelamentos admitem certa flexibilidade na legislação local, possibilitando ao Ente até mesmo a definição da redução das multas e juros sobre os débitos que podem ser parcelados.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, mediante lei autorizativa, firmar termo de acordo de parcelamento das contribuições relativas às competências até OUTUBRO DE 2012 em 240 prestações mensais, iguais e sucessivas; para aquelas devidas pelo ente federativo e em 60 prestações mensais, iguais e sucessivas, para as contribuições descontadas dos segurados, ativos, aposentados e pensionistas e não repassadas em época própria.
Poderão ser incluídas contribuições que tenham sido objeto de parcelamento ou reparcelamento anterior, sendo aplicados os critérios de atualização estabelecidos no inciso II do artigo 5º da Portaria 402/2008 do MPS.
As prestações do parcelamento de que trata aquela Portaria serão exigíveis mensalmente, a partir do último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
A lei do ente federativo e o termo de acordo de parcelamento deverão, obrigatoriamente, prever a vinculação de percentual do Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou Fundo de Participação dos Municípios (FPM) para pagamento das prestações acordadas quando se tratar das regras especiais do Artigo 5º-A da Portaria do MPS 402/2008, visto que, para as regras gerais a vinculação do FPE e FPM é facultativa.
Para a realização do parcelamento especial proposto pela Portaria MPS nº 21/2013, o Município deverá elaborar termo de confissão de dívida e de lei autorizativa em que constem todas as informações do débito e do parcelamento.
Os termos de acordo de parcelamento de débitos com o RPPS deverão ser formalizados conforme documento gerado pelo aplicativo CADPREV-Web.
Além disso, a Confederação Nacional dos Municípios orienta que o gestor analise com cuidado o parcelamento que submeter à Câmara de Vereadores, de forma a levar em consideração a viabilidade orçamentária e financeira para pagamento, bem como o indispensável equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência, garantindo, assim, o cumprimento das obrigações existentes tanto pelo Município quanto pelo RPPS. Por essa razão, é importante a participação do colegiado superior do RPPS na definição de como se dará – dentro dos limites estabelecidos pela Portaria Ministerial – o parcelamento.
Ressalta-se que, a regularidade no repasse de contribuições e no parcelamento dos débitos dos entes federativos com os RPPSs é fundamental para emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP pelo Ministério da Previdência.
Por fim, com a ausência do CRP, os Estados e Municípios ficam impedidos de receber recursos de transferências voluntárias da União, realizar financiamentos, obter empréstimos por instituições financeiras federais e internacionais, além de receber repasses da compensação previdenciária pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Não podem, ainda, celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes com a União.
- Elayne Martins
- Consultora técnica em RPPS, advogada da Crédito & Mercado Gestão e Previdência