A regra constitucional que autoriza a aposentadoria diferenciada do professor prevê a possibilidade de redução do tempo de contribuição e da idade do professor quando ele atuar no exercício do magistério no âmbito das unidades escolares.
A Lei n.° 11.301/06, ao regular o dispositivo, afirma que o benefício será concedido ao professor que atue na docência, na direção e na coordenação e no assessoramento pedagógico.
Então, ao se analisar a norma constitucional em conjunto com a norma ordinária é possível afirmar que a aposentadoria destina-se ao ocupante do cargo efetivo de professor que esteja ministrando aula ou exercendo qualquer das ditas atribuições desde que o faça dentro das escolas.
Tanto que o STF ao julgar a ADIN 3.772 afastou a possibilidade de o benefício ser concedido aos especialistas em educação, por não serem eles ocupantes de cargos efetivos de professor.
Maiores controvérsias não existem quanto ao significado da docência e da direção escolar, situação que não se repete quanto à coordenação e ao assessoramento pedagógico.
Daí afirmarmos in MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, livro publicado em co-autoria com Theodoro Vicente Agostinho, 2ª edição, editora Ltr, página 163:
E longe de querer definir ou mesmo conceituá-las, é possível afirmar que coordenador é o executivo responsável por todos os aspectos pedagógicos da unidade escolar, englobando desde a elaboração da política pedagógica até o acompanhamento e avaliação de sua execução.
Já o assessor pedagógico deve dar apoio a todas as ações pedagógicas da escola, podendo-se citar como exemplo de atribuições as atividades relacionadas ao controle de frequência dos alunos e a elaboração do curriculum escolar, dentre outras.
Nunca é demais lembrar que as atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógicos devem ser exercidas no âmbito da unidade escolar podendo ter a natureza de função pública ou de cargo, sendo que no caso deste não se admite, para efeitos de concessão do benefício, que o mesmo seja de provimento efetivo, já que a investidura prévia deve ser em cargo efetivo de professor.
Nesse sentido foi o pronunciamento do Ministro Luís Roberto Barroso em decisão proferida em 04 de Maio de 2016, nos autos da Reclamação n. 17.426/ DF onde afirmou:
Na linha do decidido na apreciação da liminar, atividades meramente administrativas não podem ser consideradas como magistério, sob pena de ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 3.772/DF. Não é o fato de ser professor ou de trabalhar na escola que garante o direito à aposentadoria especial, mas o desempenho de funções específicas, associadas ao magistério de forma direta. Ao lado do professor que atua em sala de aula, aqueles encarregados das atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico se inserem na condução da atividade-fim da escola, na medida em que acompanham os próprios processos educacionais. Os demais funcionários, embora relevantes, enquadram-se neste contexto de forma menos íntima e, por isso mesmo, foram excluídos da aposentadoria especial pela mencionada ADI 3.772/DF.
Portanto, a aposentadoria pelas regras do magistério destinam-se aos ocupantes de cargos efetivos de professor que atuem, dentro da escola, na docência, na direção, na coordenação ou assessoramento pedagógicos.
- Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc – Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus – curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB e do Conselho de Pareceristasad hoc do Juris Plenun Ouro ISSN n.º 1983-2097 da Editora Plenum; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.
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