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Douglas Tanus Amari Farias de Figueiredo Consultor e Advogado

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Douglas Tanus Amari Farias de Figueiredo
Consultor e Advogado

Da inaplicabilidade do artigo 45 da Lei Federal nº 8.213/91, no RPPS

O artigo 45 da Lei Federal nº 8.213/91, que disciplina o plano de benefícios do RGPS – Regime Geral de Previdência Social, assegura ao aposentado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa um acréscimo de 25% nos proventos da aposentadoria.

Nos deparamos com questionamentos quanto à possibilidade de aplicação do referido dispositivo aos servidores vinculados ao RPPS – Regime Próprio de Previdência Social que necessitarem de cuidados de terceiro, sob o fundamento de que as leis inerentes aos RPPSs são omissas, quanto ao acréscimo nos proventos da aposentadoria.

Sabe-se que o §12 do artigo 40 da Constituição Federal prevê que “o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social”, podendo trazer interpretações, nesta situação, de que na ausência de previsão expressa no RPPS, seria o caso de aplicação subsidiária da legislação do regime geral, o que indicaria ser devido o benefício do artigo 45 da Lei Federal nº 8.213/91 aos segurados daquele regime.

Contudo, a correta interpretação sistemática e teleológica do §12 do artigo 40 da Constituição Federal não nos permite a simplista conclusão de aplicabilidade da normativa do RGPS neste caso. É que os regimes de previdência gozam de autonomia legal e constitucional, de forma que o RGPS é previsto no artigo 201 da Constituição e o RPPS é tratado diretamente no artigo 40 da mesma Carta Magna, com requisitos e critérios distintos para concessão dos benefícios.

Diversas são as diferenças entre os regimes, tais como o cálculo dos benefícios, a idade mínima exigida no regime próprio para aposentadoria por tempo de contribuição, o fator previdenciário exigido do regime geral, a proporcionalidade da aposentadoria por invalidez do regime próprio vinculada ao tempo de contribuição, a aposentadoria compulsória também concedida obrigatoriamente no regime próprio, entre outras.

Portanto, os regimes são distintos, autônomos e possuem regras próprias para concessão das aposentadorias. A aproximação dos regimes, decorrente das reformas propostas com as Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, não permitem a singela extensão de benefícios do regime geral para o próprio.

A previsão constitucional, aliás, ao nosso ver, tem o fito de proibir a criação, no regime próprio, de benefícios previdenciários que não tenham paradigma no regime geral.

Além disso, o §2º do artigo 40 da Constituição prevê que os proventos da aposentadoria do servidor no regime próprio “não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria”. Nesta sistemática, nos deparamos com mais uma vedação constitucional, posto que não há dúvidas de que o acréscimo poderia implicar em exceder o limite estabelecido para os benefícios do RPPS.

E não se alegue que o acréscimo previsto na lei do RGPS não tem natureza de proventos de aposentadoria, pois o texto legal refere-se ao “valor da aposentadoria”.

Daí porque sustentamos que não se trata de omissão da legislação do RPPS, mas, da sistemática adotada pela Constituição de que a majoração não pode ocorrer no RPPS, sendo claramente inaplicável o disposto no artigo 45 da Lei Federal nº 8213/91.

Admitir-se a aplicação de direitos de ambos os regimes, a nosso ver, representaria afronta ao artigo 7º da Orientação Normativa MPS nº 02/09 e do §20 do artigo 40 da Constituição Federal, que veda a existência de mais de um regime de previdência para os servidores titulares de cargo efetivo.

Fundamentalmente, vale frisar que o artigo 12 da Lei Federal nº 8.213/91, vedou a vinculação de servidor efetivo ao RGPS, se este já for segurado do RPPS.

Sem embargo de posições divergentes, nosso entendimento estriba-se na jurisprudência dos Tribunais de Justiça (AC n° 2010.032173-0/0000-00, TJMS; AC n° 0000393-08.2012.8.26.0097, TJSP).

Não menos importante, destacamos posicionamento do Supremo Tribunal Federal, proferido no Mandado de Injunção nº 4.823, Distrito Federal, aniquilando quaisquer dúvidas quanto à interpretação adotada nesta manifestação.

Por isso, concluímos que ante a autonomia do regime próprio em relação do regime geral, a impossibilidade de invocarmos o §12 do artigo 40 da Constituição Federal e pelas contrariedades entre o disposto no artigo 45 da Lei Federal nº 8.213/91 e o disposto nos parágrafos do artigo 40 da Constituição, é inaplicável o artigo 45 da Lei Federal nº 8.213/91 no âmbito dos Regimes Próprios.

Consultor e Advogado com Pós-Graduação em Nível de Especialização Lato Sensu em Regime Próprio de Previdência pelo Complexo Educacional Damásio E. Jesus, em Direito Processual Civil pela PUCCAMP e em Gestão Pública e Administração de Cidades pela Anhanguera Educacional. Há mais de 10 anos atua em serviços de assessoria e consultoria para administração pública, especialmente aos RPPSs, ministrando cursos e treinamentos, elaborando pareceres, regulamentos, anteprojetos de lei, normas internas, entre outros. É Procurador de carreira do RPPS de Indaiatuba, de São Paulo, onde exerce também o cargo de Diretor Jurídico