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CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO DE ALUNO-APRENDIZ DE ESCOLA FEDERAL PROFISSIONAL PARA FINS DE APOSENTADORIA

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Este paper é oriundo de trabalho deste autor publicado recentemente pelo Boletim de Direito Administrativo[1], que versou sobre o cômputo do tempo de serviço de aluno-aprendiz em escola federal profissional para fins de aposentadoria, ante as reformas previdenciárias, as alterações normativas e os entendimentos divergentes dos tribunais, não analisados minudentemente pela literatura previdenciarista, razão de sua importância.

As escolas técnicas são instituições que garantem oportunidade de qualificação profissional aos que têm dificuldade para estudar. Nos últimos anos, observou-se expansão do número dessas escolas por meio do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego. Nesse contexto, surge a indagação segundo a qual é possível computar o tempo de serviço de aluno-aprendiz para fins de aposentadoria?

Ante a natureza deste paper, cumpre-nos explicitar a divergência jurisprudencial sobre o tema. Mediante análise dos julgados do STF, STJ, TNU e TCU, observou-se que a jurisprudência oscila para reconhecer o direito ao cômputo do tempo de serviço de aluno-aprendiz de escola federal profissional para fins de aposentadoria, ora mediante simples comprovação da retribuição pecuniária, ora exigindo concomitantemente a remuneração e o vínculo empregatício.

A legislação, aqui não tratada, é clara ao dispor sobre o direito do aluno-aprendiz de ser remunerado, seja à conta do orçamento federal ou por terceiro, quando participar da execução de encomendas, bem como não restringir o direito a tal paga pela elaboração de encomendas mediante a existência de vínculo empregatício, já que, além de inexistente tal regra, é incompatível com a relação jurídica firmada entre o aluno-aprendiz e a escola federal profissional, que é de natureza escolar e não empregatícia.

Por sua vez, a legislação previdenciária pré e pós-EC 20, Emenda que transmudou o paradigma de aposentação de tempo de serviço para tempo de contribuição, assegura o cômputo do tempo de serviço de aluno-aprendiz para fins de aposentadoria até que a lei discipline a matéria, o que ainda não ocorreu.

Ocorre que, a União, sob o pretexto de dar cumprimento à legislação previdenciária, seja pela publicação do Decreto nº 6.722 ou do Enunciado da Súmula AGU nº 24, ambos de 2008, firmou orientação no sentido de não restringir o debatido direito independentemente do período em que houve a prestação de serviços, se antes ou depois da EC 20, mas, todavia, fixou critério não previsto na legislação, segundo o qual referido direito apenas será assegurado caso haja comprovação de vínculo empregatício, além da retribuição pecuniária.

Quanto à orientação jurisprudencial dos tribunais superiores, notou-se divergência consubstanciada na exigência de comprovação de vínculo empregatício por parte de alguns julgados do STJ e da redação atual da Súmula TCU nº 96, ao passo que julgados recentes do STF, TNU, TCU e alguns do STJ admitem o cômputo do tempo escolar de aluno-aprendiz como tempo de serviço público para os fins de Direito mediante mera comprovação de retribuição pecuniária ou in natura em razão da feitura de encomendas feitas por terceiros às escolas federais profissionais.

Ante a citada divergência jurisprudencial, verificou-se que inexiste a possibilidade de constituição de vínculo de trabalho entre o aluno-aprendiz e a escola federal profissional, já que aludida relação jurídica é de natureza de ensino e não empregatícia, não obstante a possibilidade daquele de optar por participar da execução de encomendas de terceiros e, por conseguinte, ser remunerado por tal atividade.

Diante do exposto, a fim de pacificar o entendimento sobre a matéria, sugere-se a adoção do entendimento segundo o qual é assegurado o direito ao cômputo do tempo de serviço de aluno-aprendiz em escola federal profissional para fins de aposentadoria, até que lei discipline a matéria nos termos do art. 4º da EC nº 20/98, desde que comprovada, mediante emissão de certidão de tempo de serviço pelo estabelecimento escolar, a retribuição pecuniária ou in natura, consistente em alimentação, fardamento ou material escolar. Remete-se o leitor à íntegra do artigo, caso queira se apoderar do teor das normas e dos entendimentos jurisprudenciais divergentes.

 

  • Fernando Ferreira Calazans

  • Advogado, mestre em Administração Pública, Diretor de Seguridade do Fundo de Pensão OABPrev-MG, membro da Comissão de Direito Previdenciário da OAB/MG, professor convidado da Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto de Angola, Assessor Jurídico da Secretaria de Previdência de Belo Horizonte. E-mail: fernando_ffc@yahoo.com.br