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Os Regimes Próprios de Previdência Social pós-Constituição de 1988: a Emenda Constitucional nº 20/98

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Como vimos no artigo anterior, para equilibrar os RPPSs, a dependência financeira destes regimes previdenciários dos Tesouros dos entes federados, aumentou muito após a promulgação da Constituição de 1988, o que acabou por privar outras áreas essenciais da administração pública do investimento estatal.

Para sanar esta crise vieram as reformas previdenciárias por meio das Emendas Constitucionais nº 20/98, 41/03 e 47/05.

A Emenda Constitucional nº 20/98 foi a primeira tentativa de equilibrar financeiramente os Regimes Próprios de Previdência Social. Para equilibrar a equação custeio versus benefícios foram introduzidas regras no custeio que o transformaram de um sistema de repartição simples para um sistema misto, composto de repartição simples e capitalização.

Essa mudança é perceptível quando a referida Emenda Constitucional, substituiu a expressão “tempo de serviço” para “tempo de contribuição” para fins de concessão de aposentadoria.

A exigência de equilíbrio financeiro-atuarial para os Regimes Próprios de Previdência Social foi outra tentativa do constituinte derivado de sanar a crise financeira que se abateu sobre os RPPSs.

Outra mudança foi a possibilidade de instituição de um sistema de previdência complementar e a posterior fixação de um limite de proventos, o que foi reforçado com a edição da Emenda Constitucional nº 41/03.

Afora isto, foi declarada a extinção das aposentadorias por tempo de serviço, tanto as proporcionais quanto as integrais e foi instituída a idade mínima para aposentadoria, o que possibilitou o cumprimento das metas de equilíbrio atuarial.

Foi instituído, também, o tempo mínimo de efetivo exercício do serviço público e os tempos mínimos de carreira e cargo para a aposentadoria, o que impactaram sobremaneira as carreiras da magistratura e do ministério público. Desta forma, hoje, para se aposentar como desembargador ou promotor de justiça são necessários, no mínimo, cinco anos nestes cargos.

Aliado a isso, o fim da contagem de tempo fictício para fins de aposentadoria serviu para que a consolidação da característica contributiva do   sistema, algo que ficou mais claro nesta reforma do que a reforma posta pela Emenda Constitucional nº 03/93.

A previsão de instituição de fundos de aposentadorias e pensões completa a inserção dos RPPSs no contexto constitucional da Previdência Social como um todo.

Outra mudança foi a separação entre os Regimes Próprios de Previdência Social e o Regime Geral de Previdência Social, mais uma vez possibilitando a integração do RPPS no contexto da Previdência Social, em sentido amplo.

Em que pese essa dicotomia entre regimes previdenciários, vê-se que estas regras visam aproximar o Regime Geral de Previdência Social dos Regimes Próprios. A máxima expressão disso está no § 12 do art. 40 da Constituição de 1988 onde está declarado que os Regimes Próprios de Previdência Social observarão, no que couber, “os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social”.

Em 29 de outubro de 1998 foi editada a Medida Provisória nº 1.723, conhecida como Lei Geral da Previdência Pública. Trazia em seus dispositivos a regulamentação da organização e do funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal. Em 27 de novembro de 1998, a referida Medida provisória foi transformada na Lei nº 9.717.

Ela regulamenta diversos dispositivos que foram disciplinados na Emenda Constitucional nº 20/98 antes mesmo desta ser promulgada em 16 de dezembro de 1998, o que, para alguns autores, revela sua inconstitucionalidade.

 

  •  Ricardo Aurélio Madeira Marinho é Gestor Governamental na Secretaria de Estado da Administração de Sergipe (SEAD/SE), advogado, especialista e mestrando em Direito Previdenciário, além de palestrante na área de Direito Previdenciário de Servidores Públicos.