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Adequação das aposentadorias e pensões por morte ao teto remuneratório: entendimento do STF nos RE 609.381 e 606.358

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Este paper trata da necessidade de os RPPSs adequarem os valores pagos a título de aposentadoria e pensão por morte acima do teto remuneratório constitucional mesmo diante de decisão judicial transitada em julgado favorável ao beneficiário do regime.

 

O inciso XI do art. 37 da Constituição Federal de 1988 (CF/88), que instituiu o teto remuneratório, somente foi dotado de eficácia com a publicação e entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 41/2003, ex vi do seu art. 8º.

 

Em razão disso, surgiram embates judiciais sobre a existência de direito adquirido dos que já recebiam remuneração, aposentadoria ou pensão acima do teto a que se refere o art. 8º da EC 41/03.

 

Sucede que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 609.381, pela sistemática da repercussão geral, acórdão publicado em 11/12/2014, declarou autoaplicável o dispositivo retro da EC 41/2003, que instituiu o teto remuneratório:

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TETO DE RETRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. EFICÁCIA IMEDIATA DOS LIMITES MÁXIMOS NELA FIXADOS. EXCESSOS. PERCEPÇÃO NÃO RESPALDADA PELA GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE. 1. O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. 2. A observância da norma de teto de retribuição representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público. Os valores que ultrapassam os limites pré-estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos. 3. A incidência da garantia constitucional da irredutibilidade exige a presença cumulativa de pelo menos dois requisitos: (a) que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira ilícita, ainda que por equívoco da Administração Pública; e (b) que o padrão remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição Federal. […]. (grifos nossos)

 

Logo, os valores recebidos por beneficiário de RPPS que obteve decisão judicial favorável transitada em julgado deveriam ter sido ajustados ao teto desde a vigência da EC 41/03, não havendo falar-se em direito adquirido à percepção de valores acima do teto, mesmo que o abate-teto tenha sido reconhecido com base no regime jurídico anterior.

 

Tanto é assim que o STF, nos autos do RE 606.358[1], também afetado a julgamento pela sistemática da repercussão geral, fixou tese segundo a qual “computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015” (grifos nossos), data do julgamento do sobredito Recurso Extraordinário.

 

Assim sendo, mesmo diante de decisão judicial transitada em julgado que tenha garantido a beneficiário de RPPS o direito ao abate-teto, prolatada com base no regramento anterior[2], que lhe permitia receber valores que sobejassem o teto, é devido o decote imediato e a cobrança dos valores que lhe foram pagos indevidamente a tal título a partir de 19/11/2015, face ao novo entendimento do STF firmado nos autos do RE 609.381 e do RE 606.358, todos julgados pela sistemática da repercussão geral.

 

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem deliberado no sentido de que o teto de retribuição instituído pela EC 41 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas remuneratórias percebidas pelos servidores, ainda que adquiridas segundo o regramento anterior, sendo que “sequer as concepções de estabilidade fundamentadas na cláusula do art. 5º, XXXVI, da CF (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada), justificam o excepcionamento da imposição do teto de retribuição”:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ARTIGO 1040, II, DO CPC – DIREITO CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. TETO REMUNERATÓRIO. TETO REMUNERATÓRIO. EFICÁCIA IMEDIATA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. PRECEDENTE DO STF, JULGADO EM REGIME DE REPERCUSÃO GERAL (RE Nº 609.381/GO). VANTAGENS PESSOAIS INCORPORADAS ANTES DA VIGÊNCIA DA EC 41/03. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TETO REMUNERATÓRIO. APURAÇÃO DE EXCESSO. COMANDO REDUTOR DO ART. 37, XI, DA CF. DESCONTOS. SENTENÇA REFORMADA.

– De acordo com a mais recente orientação do Pretório Excelso, no julgamento do RE 609381/GO, Tribunal Pleno, julgado em 02/10/2014, em regime de repercussão geral, DJe 10/12/2014, o teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 é de eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior.

– Desde a redação originária da Constituição de 1988, as vantagens pessoais estavam incluídas no teto, a formulação original do art. 37, XI, possuía densidade normativa suficiente para valer por si só, nada, sequer as concepções de estabilidade fundamentadas na cláusula do art. 5º, XXXVI, da CF (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada), justificam o excepcionamento da imposição do teto de retribuição.

– Aquilo que sobejar da incidência do teto constitui excesso, cuja percepção não pode ser reclamada, ainda que o direito tenha sido licitamente adquirido segundo uma ordem jurídica anterior (quinquênio e adicional trintenário incorporado antes da vigência à EC 41/03).

– Juízo de retratação previsto no artigo 1040, II, do CPC.

– Sentença reformada no reexame necessário. Recurso prejudicado.[3] (grifos nossos)

 

DIANTE DO EXPOSTO, é necessário, salvo melhor juízo, que o gestor de RPPS tome as providências para promover a adequação dos valores pagos aos beneficiários do regime ao teto remuneratório e pela cobrança dos valores que lhe foram pagos em desconformidade com aludido teto a partir de 19/11/2015.

[1]STF, Pleno, RE 606.358 RG / SP, Relator Ministra ROSA WEBER, j. 18/11/2015, DJe 07/04/2016.

[2]A ação ordinária foi ajuizada pela interessada em 2001, portanto, pós-EC 41/03.

[3]TJMG, Apelação Cível 1.0024.11.286342-8/001, Relator Desembargadora HELOISA COMBAT, j. 18/08/2016, DJ 23/08/2016.

 

  • Fernando Ferreira Calazans
  • [1]Advogado, mestre em Administração Pública, Diretor de Seguridade do Fundo de Pensão OABPrev-MG, membro da Comissão de Direito Previdenciário da OAB/MG, professor convidado da Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto de Angola, Assessor Jurídico da Secretaria de Previdência de Belo Horizonte. E-mail: fernando_ffc@yahoo.com.br

    [1]STF, Pleno, RE 606.358 RG / SP, Relator Ministra ROSA WEBER, j. 18/11/2015, DJe 07/04/2016.

    [1]A ação ordinária foi ajuizada pela interessada em 2001, portanto, pós-EC 41/03.